Dura Lex, Sed Lex
Nem eu, nem você e nem Bolsonaro está acima da lei…
Que pague pelo que fez.
Podia ter pedido a todos os seus seguidores a ficar em casa naquela tarde de domingo, comendo pipoca e tomando um chimarrão.
.
Deu no que deu, que leia a CF arts. 360 a 370 abaixo para refletir sobre o que fez.
.
Simples pra mim, pra você, os brasileiros em geral, principalmente pra ele.
…
E tenhamos todos um ótimo dia.
“TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONALAtentado à soberania
Art. 360. Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
I - empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência nacional; ou
II - executando ordem ou determinação de governo estrangeiro que ofenda ou exponha a perigo a soberania do País:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Traição
Art. 361. Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o País, desmembrar parte do seu território, ou invadi-lo:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo estrangeiro para promover guerra ou hostilidade contra o País.
§ 2o Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra, desencadeados os atos de hostilidade, desmembrada parte do território ou efetivada a invasão.
Violação do território
Art. 362. Violar o território nacional com o fim de explorar riquezas naturais ou nele exercer atos de soberania de outro país:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de metade, se ocorre a exploração ou a prática de atos de soberania.
Atentado à integridade nacional
Art. 363. Tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de movimento armado, para constituir país independente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 364. Obter documento, dado ou informação essencial para o interesse do Estado brasileiro ou classificados como secretos ou ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou grupo estrangeiro, ou a seus agentes:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - mantém serviço de espionagem ou dele participa, com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo;
II - realiza, com o mesmo objetivo, atividade aerofotográfica ou sensoreamento remoto em qualquer parte do território nacional; ou
III - oculta ou presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2o Se o documento dado ou a informação for transmitida ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena – reclusão de seis a quinze anos.
§ 3o Facilitar o funcionário, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo:
Pena – detenção de um a quatro anos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Insurreição
Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Conspiração
Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Atentado à autoridade
Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seqüestro e Cárcere Privado
Art. 369. Privar as autoridades mencionadas no art. 368 de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Incitamento a guerra civil
Art. 370. Incitar, publicamente, a prática de guerra civil ou dos crimes previstos neste Capítulo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Cerca de 527 réus do 8 de Janeiro aceitaram a transação penal. A proposta de acordo foi oferecida a todos os envolvidos, mas nem todos a aceitaram. e
Detalhes:
- Dos 898 réus responsabilizados pela invasão, 371 foram condenados a penas privativas de liberdade.
- 527 réus aceitaram o acordo de não persecução penal, que envolve penas alternativas.
- As penas alternativas incluem multas, prestação de serviços à comunidade, participação em cursos e restrições de direitos. •
- A transação penal foi oferecida a todos os envolvidos, mas alguns a recusaram, preferindo enfrentar o processo judicial.
- A recusa da transação penal pode resultar em penas mais severas e a inclusão dos réus no rol de réus não primários, com possíveis implicações em futuras condenações.
Comentários
Postar um comentário