Dura Lex, Sed Lex

 


Nem eu, nem você e nem Bolsonaro está acima da lei…

Que pague pelo que fez.

Podia ter pedido a todos os seus seguidores a ficar em casa naquela tarde de domingo, comendo pipoca e tomando um chimarrão.


.

Deu no que deu e que leia a Lei 14.197 (abaixo linkada) de 01 de Setembro de 2021, por ele mesmo Jair Messias Bolsonaro promulgada, além dos  arts. 360 a 370 da nossa  Constituição Federal para refletir com profundidade sobre o que fez.


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Simples pra mim, pra você, os brasileiros em geral, principalmente pra ele.

E tenhamos todos um ótimo dia.


“TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 360.  Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

I - empreendendo ação para ofender a integridade ou a independência nacional; ou

II - executando ordem ou determinação de governo estrangeiro que ofenda ou exponha a perigo a soberania do País:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Traição

Art. 361.  Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o País, desmembrar parte do seu território, ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de três a doze anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, governo estrangeiro para promover guerra ou hostilidade contra o País.

§ 2o  Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra, desencadeados os atos de hostilidade, desmembrada parte do território ou efetivada a invasão.

Violação do território

 Art. 362.  Violar o território nacional com o fim de explorar riquezas naturais ou nele exercer atos de soberania de outro país:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

 Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de metade, se ocorre a exploração ou a prática de atos de soberania.

 Atentado à integridade nacional

 Art. 363.  Tentar desmembrar parte do território nacional, por meio de movimento armado, para constituir país independente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 Espionagem 

Art. 364.  Obter documento, dado ou informação essencial para o interesse do Estado brasileiro ou classificados como secretos ou ultra-secretos, com o fim de revelá-los a governo ou grupo estrangeiro, ou a seus agentes:

Pena – reclusão, de três a doze anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:

I - mantém serviço de espionagem ou dele participa, com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo;

II - realiza, com o mesmo objetivo,   atividade aerofotográfica ou sensoreamento remoto em qualquer parte do território nacional; ou

III - oculta ou presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2o  Se o documento dado ou a informação for transmitida ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão de seis a quinze anos.

§ 3o  Facilitar o funcionário, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo:

Pena – detenção de um a quatro anos.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 Insurreição

Art. 365.  Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 366.  Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Conspiração

Art. 367.  Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Atentado à autoridade

Art. 368.  Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1o  Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de três a dez anos.   

§ 2o  Se resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3o  Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seqüestro e Cárcere Privado

Art. 369.  Privar as autoridades mencionadas no art. 368 de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Incitamento a guerra civil 

Art. 370.  Incitar, publicamente, a prática de guerra civil ou dos crimes previstos neste Capítulo: 

Pena – reclusão, de um a quatro anos.



https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14197.htm

Cerca de 527 réus do 8 de Janeiro aceitaram a transação penal. A proposta de acordo foi oferecida a todos os envolvidos, mas nem todos a aceitaram. e

Detalhes:

  • Dos 898 réus responsabilizados pela invasão, 371 foram condenados a penas privativas de liberdade. 
  • 527 réus aceitaram o acordo de não persecução penal, que envolve penas alternativas.
  • As penas alternativas incluem multas, prestação de serviços à comunidade, participação em cursos e restrições de direitos. •
  • A transação penal foi oferecida a todos os envolvidos, mas alguns a recusaram, preferindo enfrentar o processo judicial. 
  • A recusa da transação penal pode resultar em penas mais severas e a inclusão dos réus no rol de réus não primários, com possíveis implicações em futuras condenações.





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